A Comissão do Mercado de Capitais (CMC) confirmou a recepção da comunicação relativa à segunda emissão de papel comercial realizada pela ETU Energias, S.A., operação que foi integralmente subscrita por investidores institucionais e que movimentou o equivalente a cinco milhões de dólares norte-americanos.
A operação foi estruturada no âmbito de uma oferta particular, modalidade que restringe a participação a investidores institucionais qualificados.
O valor total emitido ascende a USD 5.000.000,00 (Cinco Milhões de Dólares norte-americanos), com o contravalor a ser apurado em kwanzas (AOA) de acordo com a taxa de câmbio oficial do Banco Nacional de Angola (BNA) à data da operação.
A emissão foi integralmente absorvida pelo mercado, o que denota o apetite dos investidores institucionais angolanos por instrumentos de dívida corporativa de curto prazo.
A Inovadora Capital – Sociedade Distribuidora de Valores Mobiliários, S.A. assumiu o papel de agente de intermediação da operação, tendo sido responsável pela estruturação financeira e pela colocação da oferta junto dos investidores institucionais.
Constituída por escritura pública a 19 de Abril de 2023, ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 09 de Outubro, a sociedade obteve a licença n.º 03/SDVM/CMC/08-2023 por parte da CMC a 31 de Agosto de 2023, tendo sido admitida como membro de negociação da BODIVA a 21 de Setembro do mesmo ano.
Detida a 100% pelo Banco Sol e presidida por Ana Silva, a Inovadora Capital é a quarta Sociedade Distribuidora de Valores Mobiliários angolana, tendo iniciado a sua actividade com fundos próprios de 600 milhões de kwanzas.
A instituição distingue-se ainda por ser a primeira entidade financeira não bancária a obter o estatuto de Operador Preferencial de Títulos do Tesouro, mediante acordo celebrado com a Unidade de Gestão da Dívida (UGD).
Nos termos do Regime Jurídico do Papel Comercial, as ofertas particulares dirigidas exclusivamente a investidores institucionais estão isentas de aprovação prévia por parte do regulador.
A CMC recorda que, ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º do referido regime, esta operação não se encontra sujeita a qualquer processo de autorização prévia, tendo sido apenas objecto de comunicação à entidade supervisora.



