A Lei do Combate ao Contrabando de Produtos Petrolíferos aprovada a 23 de Abril pela Assembleia Nacional vai criminalizar condutas de contrabando de produtos petrolíferos e crimes conexos, para efeito de responsabilização penal dos respectivos infractores.
No âmbito da penalização, a referida Lei n.° 5/24 decreta a punição com a pena mínima de três anos e a máxima de 12 anos de prisão, no caso de importar ou exportar para o território nacional produtos petrolíferos.
A mesma apresenta ainda mecanismos céleres de declaração da perda, a favor do Estado, dos instrumentos, produtos e vantagens do crime.
O normativo ora aprovado abrange o contrabando de quaisquer produtos petrolíferos que ocorram em território nacional e aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que pratiquem crimes previstos na Lei em vigência.